Somos experientes na realização do pedido da Usucapião

Para quem não é oficialmente proprietário, mas cuida, contribui com IPTU e mantém um imóvel, a Usucapião é o caminho. Mesmo sem o nome no Registro da Matrícula, você pode garantir seus direitos.

Escritório de advocacia especializado em direito IMOBILIÁRIO. Atendimento imediato e 100% on-line

Antes de tudo, vamos diferenciar o proprietário do possuidor

O Proprietário é aquele que tem o nome na Matrícula de Imóveis e o Possuidor é aquele que está usando, usufruindo, gozando do imóvel, esse poderá ter o direito a propriedade desse bem, se entrar com o pedido de Usucapião.

Quantas histórias escutamos em que o proprietário abandonou o imóvel, ou vendeu com contrato de gaveta, ou o vendedor morreu na hora de fazer a escrituração e não foi aberto o inventário.

Então todos esses casos cabem a Usucapião. Nessa parte do direito, a lei brasileira prioriza aquele que dá a função social do bem, ou seja, pagando os impostos e outras contas, e zelando em um determinado prazo.

 Existem vário tipos de usucapião. Todas elas podem ser realizadas de forma extrajudicial. As mais comuns são:

 

Vamos exemplificar em quais casos cabem a Usucapião:

  • 1) Aquele que adquiriu o imóvel em um contrato de gaveta, mas por motivos pessoais, não fez o registro no cartório de imóveis, respeitando o tempo de 10 anos (ou 5 anos se tiver morando nele);
  • 2) Aquele que simplesmente começou a cuidar, zelar e fazer a manutenção do bem, pois o proprietário abandonou. O prazo depende do início da sua posse;
  • 3) Aquele herdeiro que permaneceu no imóvel, e os outros herdeiros nada fizeram para realizar o inventário ou reaver o bem, respeitando o prazo legal da posse;
  • 4) Aquela que o ex-cônjuge abandona a família, e não realizou processo de divórcio. Neste caso o prazo poderá ser de 2 anos.

Esses são os exemplos mais simples que cabem a Usucapião, porém deve-se analisar caso a caso.

Vantagens de realizar a Usucapião:

Valorização do imóvel para compra e venda

Segurança na herança da própria família

Não poderá ter multa por irregularidades registrais

Possibilidade de financiamento.

Se o seu imóvel se enquadra nos requisitos acima, entre em contato.

Nossos Diferenciais

Atendimento com foco em solucionar problema nas questões imobiliárias

A nossa atuação é exclusiva para imóveis. Conhecemos as melhores estratégias e alternativas para garantir o cumprimento de todos os seus direitos, com rapidez e eficiência.

Atendimento individualizado

Você terá acesso ao canal de WhatsApp do advogado e equipe do escritório e toda a comunicação será feita com a clareza necessária para que você entenda o que esperar em cada etapa, sempre tomando o mínimo do seu tempo!

Transparência

Antes de aceitar qualquer caso, realizamos uma análise detalhada para avaliar as chances reais de sucesso na Justiça. Dessa forma, pedimos apenas o que o cliente realmente tenha direito e evitamos ações que não tenham probabilidade de dar certo. Durante todo o processo, mantemos uma comunicação clara e constante, sem juridiquês!

Agende um atendimento

Você pode contar conosco para defender seus direitos imobiliários. Disponibilidade e rapidez no atendimento, assim como já fazemos para tantos clientes.

Entre em contato comigo tocando no botão abaixo.

Veja o que nossos clientes dizem

Excelência em atendimento – avaliação 5 estrelas no google

Entenda seus direitos

Quem vai te ajudar

Dr. Alan Reis

OAB/SP nº 347.794

Especialista em Direito Imobiliário e Regularização de Imóveis, com mais de 10 anos de experiência. Pós-graduando em DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Pós Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós Graduando em DIREITO CIVIL pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2018-2021). Ex-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subsecção de Hortolândia (2018-2021)

Perguntas frequentes

Através do processo de usucapião, ao ocupar o imóvel por um período específico (2, 5, 10 ou 15 anos) e cumprir os demais critérios estipulados por lei, você obtém a propriedade legal e título do imóvel em questão.

A distinção entre esses dois métodos é que enquanto o modelo judicial envolve um processo conduzido por um juiz culminando em uma sentença final, a opção extrajudicial se desenrola principalmente nas instalações do registro de imóveis.

Os procedimentos e documentos são em grande parte similares, porém, a abordagem extrajudicial se destaca por sua maior celeridade no cartório. Além disso, não há convocação para audiência e a conclusão não depende de um veredicto judicial.

No contexto da usucapião, o reconhecimento da posse do imóvel é fundamentado em um ato notarial, pois a posse se estabelece unicamente no mundo real e não há registros documentais que atestem sua existência.

Sim, não há problema, porém é importante considerar que os custos podem duplicar, uma vez que você estará sujeito ao pagamento das taxas do cartório e, adicionalmente, terá que passar novamente pelo processo judicial.

Além disso, devido à atualização necessária, pode ser requerido a obtenção de novos documentos ou certidões, elevando, consequentemente, o valor total. Portanto, é aconselhável buscar aconselhamento junto a um advogado especializado, a fim de que ele possa lhe guiar na escolha mais vantajosa para a sua situação.

A supervisão é necessária mesmo no contexto da usucapião extrajudicial, pois exige assinatura do profissional legalmente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Usucapião ordinária: o possuidor deve ter título de propriedade e manter a posse de boa-fé por 10 anos ininterruptos, quando existe o justo título ou o interessado reside no imóvel, ou exerce nele atividades de interesse social, o prazo é reduzido para 5 anos;

Usucapião extraordinária: não está relacionada a título ou boa-fé. Neste caso, o prazo de aquisição é de 15 anos de posse do imóvel, podendo ser reduzido para 10 anos caso o requerente resida no imóvel;

Usucapião especial rural: destinado somente para propriedades rurais, sendo pequenas glebas de 50 hectares. Nesse modelo, os interessados ​​devem morar na propriedade e o trabalho na terra deve ser realizado pelo proprietário ou sua família. Neste formato, é exigido um período mínimo de aquisição de 5 anos;

Usucapião coletiva: específico para áreas urbanas no Estatuto da Cidade. Para famílias de baixa renda e imóveis de até 250 metros quadrados. Neste modelo, o período mínimo de aquisição é de 5 anos;

Usucapião Especial Familiar: é utilizada para regular os bens dos cônjuges que abandonaram o lar. Concedida ao cônjuge que permanecer no imóvel, atual requerente, por um período de aquisição de pelo menos 2 anos;

Usucapião especial urbana: para pequenos propriedades constantes do plano diretor municipal, o período mínimo de aquisição é de 5 anos.

Contatos

Redes sociais

Este site não faz parte do Google, nem do Facebook ou do Facebook Inc. Não oferecemos serviços gratuitos do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos particulares de acordo com o código, a ética e as normas vigentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Fique tranquilo(a), suas informações estão seguras.
×